Modelo da Contribuição Sindical Patronal – GRCS
Caro contribuinte, siga corretamente as instruções descritas abaixo e
preencha o formulário para emissão da Contribuição Sindical Patronal - GRCS:
- Digite o CNPJ da empresa contendo somente os números;
- Clique em Continuar;
- Na próxima tela preencha todos os dados solicitados corretamente;
- Escolha o ano de exercício;
- Após escolher o ano de exercício e preencher todo o formulário clique em Imprimir Guia.
Data de recolhimento
- Empregadores: 31 de Janeiro
- Autônomos: 28 de Fevereiro
Importante
*O recolhimento da contribuição prevista em Lei é de extrema
importância para a continuidade do desenvolvimento de programas e
projetos em prol das categorias profissionais representadas por este
Sindicato.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida = R$ 66,46
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
LINHA |
CASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALIQUOTA
(%) |
PARCELA A ADICIONAR
(R$) |
01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contri. Mínima |
132,93 |
02 |
de 16.616,26 a 33.232,50 |
0,8 % |
- |
03 |
de 33.232,51 a 332.325,00 |
0,2 % |
199,39 |
04 |
de 332.325,01 a 33.232.500,00 |
0,1 % |
531,72 |
05 |
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02 % |
27.117,72 |
06 |
de 177.240.000,01 em diante |
Contri. Máxima |
62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no §
3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical
máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação
da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução
CNC/SICOMÉRCIO Nº 023/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2010;
- Autônomos: 28.FEV.2010;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
BASE LEGAL
Artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O que é Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical, segundo o art. 578, da CLT, são as contribuições devidas aos sindicatos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.
Quem está obrigado a contribuir?
A Contribuição Sindical, segundo o art. 579, da CLT, é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal
Para quem deve ser recolhida a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, deve ser recolhido à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Quando deve ser recolhida a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical dos empregadores, segundo o art. 587, da CLT, deve ser recolhida apenas uma vez no ano, e no mês de janeiro de cada ano, ou em caso de estabelecimento constituído após o referido mês, deve ser recolhida na ocasião em que venham a requerer o seu registro ou licença para o exercício da atividade aos órgãos responsáveis.
Qual é a base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical?
A base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical, segundo o art. 580, inciso III, da CLT, é uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela da Contribuição Sindical.
As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas a procederem o registro do capital social, são elas obrigadas a recolherem a Contribuição Sindical? Como é a base de cálculo nesse caso?
Sim. As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, segundo o art. 580, §5º, da CLT, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical, no entanto, para efeito da base de cálculo, deve-se observar o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à entidade sindical respectiva ou à DRT,
E quando a Empresa realizar diversas atividades econômicas, como definir qual é a atividade preponderante para fins de recolhimentos?
A atividade preponderante, segundo o art. 581, da CLT, é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.