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O Sindivarejista, juntamente com o sindicato laboral, SINDICOM, emite documento de autorização para a empresa associada, de shopping ou de rua, funcionar aos domingos e feriados, evitando multas impostas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (SRTE/DF), conforme determina a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.
O Certificado deve ser afixado na loja de forma visível ao público, tem validade de 90 dias a contar da data de emissão e uma vez solicitado será renovado, automaticamente, próximo ao vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos comerciários em Domingos uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6°, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos:
I - O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de Domingo será de 06 (seis) horas, sendo tolerado o trabalho de mais 01 (uma) hora de serviços realizados de forma interna, antes ou depois da abertura da loja, sem que essa seja considerada como "extra";
II - Quando o Comerciário laborar em dois Domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida. uma folga no domingo subsequente.
III - A hora extra no trabalho de domingo será remunerada com o adicional de 150°/o (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens:
a) Para os Comissionistas - puros ou mistos:
a.1.) O valor da comissão será acrescida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal; (Ex: Comissão de 2% passa para 3%; Comissão de 4% passa para 6%);
a.2.) é assegurado o valor mínimo de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) pelo dia trabalhado caso a comissão não alcance essa importância;
b) Para os que recebem salário fixo:
b.1) o valor do dia será acrescido de 50% (cinquenta por cento);
b.2) garantido o valor mínimo de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) pelo dia trabalhado.
c) Para todos empregados;
c.1.) Fica garantido o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;
c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.
PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representantiva instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITOFEDERAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos, o qual dever ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização.
PARÁGRAFO QUINTO - Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos domingos.
PARÁGRAFO SEXTO - O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por domingo trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula;
a) O valor da multa será revertida ao empregado prejudicado;
b) A aplicação da multa aquiprevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 57ª.
PARAGRAFO SÉTIMO - Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Na forma prevista no art.6-A da Lei 1 0. 1 01 /2000, e na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT será admitido o trabalho nos seguintes feriados:
• 12 de outubro (sábado) - Dia de Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
• 2 de novembro (sábado) - Finados (feriado nacional);
• 15 de novembro (sexta) - proclamação da República (feriado nacional);
• 30 de novembro (sábado) - Dia do Evangélico (feriado local):
• 21 de abril de 2020 (terça) - aniversár io de BrasíliafTiradentes (feriado local/nacional).
Fica desde já esclarecido que o dia 20 de Junho de 2019 - quinta feira (Corpus Christi), na forma da Portaria 442/2019 é ponto facultativo, sendo que neste dia o labor se dará na forma de feriado.
I - Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregados não poderão trabalhar nos seguintes feriados:
• 25 de dezembro de 2019 (quarta) - Natal;
• 1ª de janeiro de 2020 (quarta) - Ano novo ;
• 1O de abril de 2020 (sexta) - Paixão de Cristo/Sexta-feira Santa;
• 1° de maio de 2020 (sexta) - Dia do Trabalhador;
II - Considerando que o dia 07 de setembro de 2019 - Independência do Brasil (feriado nacional) - que incidira em dia de sábado, os Sindicatos ajustam que os empregados poderão trabalhar neste dia, em horário normal, ou seja, 08 (oito) hora:S, sendo que ao seu salário será acrescido as vantagens previstas no parágrafo segundo desta Cláusula, quando ao valor da comissão, do dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho nos dias dos feriados acima indicados assegurará aos empregados os seguintes direitos:
I - Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9° da Lei 605/49 , o empregado que trabalhar no dia de feriado terá direito a uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso se anal remunerado;
II - O empregado poderá optar em receber o dia de feriado trabalhado em dobro ou usufruir de um dia de folga.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os empregados que laborarem no dia de Feriado terão ainda as seguintes vantagens:
a) Para os Comissionistas - puros ou mistos:
a.1.) O valor da comissão será acrescido de 50°/o (cinquenta por cento) de seu valor nominal; (Ex: Comissão de 2o/o passa para 3%; Comissão de 4°/o passa para 6º/o) ;
a.2.) É assegurado o valor mínimo de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) pelo dia trabalhado caso da comissão não alcance essa importância:
b) Para os que recebem salário fixo
b.1.) o valor do dia será acrescido de 50%;
b.2.) garantido o valor mínimo de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) pelo dia trabalhado.
c) Para todos empregados
c.1.) Fica garantido o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) para refeiço. para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;
c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que desejarem trabalhar nos feriados acima apontados deverão observar, ainda as seguintes condições:
I - As empresas que desejarem funcionar nos dias de Feriados deverão estar quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representantiva instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, sendo que para tanto deverão obter o competente CERTIFICADO DE QUITAÇÃO dos Sindicatos.
II - Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos Feriados.
PARÁGRAFO QUARTO - O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 500/o (cinquenta por cento) do piso de ingresso, por feriado trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula,
a) O valor da multa será revertido ao empregado prejudicado;
b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na Cláusula 57ª.
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