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Contribuição Sindical

​A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais e está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Os recursos arrecadados com o pagamento fortalecem o trabalho diário de representatividade dos empresários varejistas perante os sindicatos de empregados, governo e a sociedade.

​Os principais beneficiados com esta representação são as micros e pequenas empresas, que demandam suporte técnico (tributário, trabalhista, entre outros) do Sindivarejista.

O sindicato conta com a força de cada empresário para defender os direitos e interesses de toda a categoria, oferecendo em troca serviços e convênios que auxiliam o empresário na dura tarefa de conduzir uma empresa. E somente com o apoio de seus associados é possível conquistar mais objetivos para a categoria.

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Base Legal

Artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O que é Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical, segundo o art. 578, da CLT, são as contribuições devidas aos sindicatos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.

Quem está obrigado a contribuir?
A Contribuição Sindical, segundo o art. 579, da CLT, é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

Para quem deve ser recolhida a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, deve ser recolhido à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Quando deve ser recolhida a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical dos empregadores, segundo o art. 587, da CLT, deve ser recolhida apenas uma vez no ano, e no mês de janeiro de cada ano, ou em caso de estabelecimento constituído após o referido mês, deve ser recolhida na ocasião em que venham a requerer o seu registro ou licença para o exercício da atividade aos órgãos responsáveis.

Qual é a base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical?
A base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical, segundo o art. 580, inciso III, da CLT, é uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela da Contribuição Sindical.

As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas a procederem o registro do capital social, são elas obrigadas a recolherem a Contribuição Sindical? Como é a base de cálculo nesse caso?
Sim. As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, segundo o art. 580, §5º, da CLT, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical, no entanto, para efeito da base de cálculo, deve-se observar o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à entidade sindical respectiva ou à DRT,

E quando a Empresa realizar diversas atividades econômicas, como definir qual é a atividade preponderante para fins de recolhimentos?
A atividade preponderante, segundo o art. 581, da CLT, é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Tabela de Contribuição

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018.

Capital até 29.029,59 Contribuição Mínima 232,23
LINHA VALOR DO CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTA CALCULAR ALÍQUOTA E ACRESCENTAR
1 de 29.029,60 a 58.059,18 0,8% -
2 de 58.059,19 a 580.591,18 0,2% 348,03
3 de 580.591,81 a 58.059.180,00 0,1% 928,95
4 de 58.059.180,01 a 309.648.960,00 0,02% 47.376,30
5 de 309.648.960,00 em diante Contribuição Máxima 109.306,09

NOTAS:
1. As Empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.029,59 recolherão a Contribuição Sindical mínima de R$ 232,23 de acordo com o disposto no § 3o do art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As Empresas com capital social superior a R$ 309.648.960,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 109.306,09 na forma do disposto no § 3o do art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Data de vencimento até 31 de janeiro de 2018.

4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT

 

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