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A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais e está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Os recursos arrecadados com o pagamento fortalecem o trabalho diário de representatividade dos empresários varejistas perante os sindicatos de empregados, governo e a sociedade.
Os principais beneficiados com esta representação são as micros e pequenas empresas, que demandam suporte técnico (tributário, trabalhista, entre outros) do Sindivarejista.
O sindicato conta com a força de cada empresário para defender os direitos e interesses de toda a categoria, oferecendo em troca serviços e convênios que auxiliam o empresário na dura tarefa de conduzir uma empresa. E somente com o apoio de seus associados é possível conquistar mais objetivos para a categoria.
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Artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O que é Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical, segundo o art. 578, da CLT, são as contribuições devidas aos sindicatos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.
Quem está obrigado a contribuir?
A Contribuição Sindical, segundo o art. 579, da CLT, é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
Para quem deve ser recolhida a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, deve ser recolhido à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Quando deve ser recolhida a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical dos empregadores, segundo o art. 587, da CLT, deve ser recolhida apenas uma vez no ano, e no mês de janeiro de cada ano, ou em caso de estabelecimento constituído após o referido mês, deve ser recolhida na ocasião em que venham a requerer o seu registro ou licença para o exercício da atividade aos órgãos responsáveis.
Qual é a base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical?
A base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Sindical, segundo o art. 580, inciso III, da CLT, é uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela da Contribuição Sindical.
As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas a procederem o registro do capital social, são elas obrigadas a recolherem a Contribuição Sindical? Como é a base de cálculo nesse caso?
Sim. As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, segundo o art. 580, §5º, da CLT, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical, no entanto, para efeito da base de cálculo, deve-se observar o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à entidade sindical respectiva ou à DRT,
E quando a Empresa realizar diversas atividades econômicas, como definir qual é a atividade preponderante para fins de recolhimentos?
A atividade preponderante, segundo o art. 581, da CLT, é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Capital até 29.029,59 | Contribuição Mínima | 232,23 |
LINHA | VALOR DO CAPITAL SOCIAL | ALÍQUOTA | CALCULAR ALÍQUOTA E ACRESCENTAR |
1 | de 29.029,60 a 58.059,18 | 0,8% | - |
2 | de 58.059,19 a 580.591,18 | 0,2% | 348,03 |
3 | de 580.591,81 a 58.059.180,00 | 0,1% | 928,95 |
4 | de 58.059.180,01 a 309.648.960,00 | 0,02% | 47.376,30 |
5 | de 309.648.960,00 em diante | Contribuição Máxima | 109.306,09 |
NOTAS:
1. As Empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.029,59 recolherão a Contribuição Sindical mínima de R$ 232,23 de acordo com o disposto no § 3o do art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As Empresas com capital social superior a R$ 309.648.960,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 109.306,09 na forma do disposto no § 3o do art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Data de vencimento até 31 de janeiro de 2018.
4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT
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