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Notícias do Varejo

22
Janeiro 2015

Lei das Feiras livres e permanentes

Foi publicada no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal de hoje, 22/Janeiro/2015 a redação final do Projeto de Lei n° 2072/2014, que altera dispositivo da Lei n° 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.

O Sindivarejista trabalhou muito para conseguir a regularização dessa atividade que tanto prejudica os varejistas legalmente estabelecidos. Após muitas reuniões com os Deputados Distritais e depois de diversas sugestões o projeto de lei foi aprovado com a redação final que consta em seguida.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o projeto de lei aprovado pela CLDF será encaminhado à sanção do Governador Rollemberg.

 

Projeto de Lei Nº 2.072, de 2014

Altera dispositivo da Lei no 4.748/2012, que dispõe sobre regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art.1° O artigo 40 da lei n° 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. As feiras itinerantes realizadas em locais abertos ou fechados dependem de alvará de funcionamento expedido pela administração regional, e serão objeto de legislação específica, observando-se desde já o seguinte:

I – classifica-se como feira itinerante a exposição temporária, de caráter eventual, oriunda de outras localidades e do Distrito Federal, de produtos Industrializados e beneficiados, organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou atacado;

II - consideram-se local aberto, para efeito do que trata este artigo os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente estruturadas para tal fim;

III - consideram-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, clubes, galpões, centros de exposições e eventos, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada.

§ 1° O requerimento para expedição do alvará de funcionamento de que trata o caput deve ser protocolado em não menos de 45 dias antes da data programada para o inicio do evento.

§ 2° No alvará de funcionamento devem constar a razão social do promotor da feira, a lotação máxima permitida no caso de ser em local fechado, o período de permanência do evento, que não pode ser superior a 1 semana, e o horário de funcionamento.

§ 3° Quando Instaladas no Interior ou nas proximidades de centros comerciais ou shopping centers, as feiras itinerantes têm de contar com a aprovação formal de no mínimo 60% dos lojistas legalmente estabelecidos nos empreendimentos.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2014.

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