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Notícias do Varejo

29
Julho 2015

Programa de redução de salario com diminuição da carga horaria

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – MP Nº 680 DE 2015 E DEMAIS NORMAS REGULAMENTADORAS

PARECER Nº 120/2015 EM 27 DE JULHO DE 2015

Dra. RAQUEL CORAZZA

Consultora jurídica de empresas e entidades sindicais

I – INTRODUÇÃO

   No último dia 07 de julho de 2015 foi publicada a Medida Provisória nº 680/2015 que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, cujos objetivos são preservar os empregos em momentos de retração da atividade econômica e favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, dentre outros.

A referida MP foi regulamentada pelo Decreto nº 8.479/2015, e, recentemente, pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, por meio de Resolução e Portaria, respectivamente.

II- DA LEGISLAÇÃO SOBRE O PPE

II – a - MP Nº 680/2015

A Medida Provisória nº 680/2015 dispõe que para aderir ao PPE as empresas devem provar que se encontram em situação de dificuldade econômico-financeira. A solicitação de adesão poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015 e, caso aprovada, a duração desse benefício será de no máximo doze meses.

Além disso, a MP dispôs que as empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% (trinta por cento), a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores, representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

A MP determina, ainda, que tal redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

No entanto, os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial, limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Só que essa compensação pecuniária não será custeada pelas empresas, mas sim pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Em uma primeira análise, a vantagem dessa adesão será a redução do salário, desde que atendidas as condições previstas na legislação. É que, mesmo havendo tal redução salarial, a base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como do FGTS deverá levar em conta o benefício pago pelo Governo, conforme alterações promovidas pela MP nº 680 nos art. 22, inc. I c/c art. 28, §2º 2º, alínea ‘d’, da Lei nº 8.212/91 e art. 15, da Lei nº 8.036/90. TÁ CONFUSO ISSO

II – b - DECRETO Nº 8.479/2015

O Decreto nº. 8479/2015 criou o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, cuja finalidade é estabelecer as regras e procedimentos para adesão a esse programa, bem como dispor sobre o funcionamento do PPE.

Segundo consta nesse Decreto, as empresas, para aderir ao PPE, deverão comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE, o seguinte:

I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos, sendo que, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e

IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O Decreto também dispôs que, no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT, desde que também seja abrangido pela adesão.

E quanto ao acordo coletivo de trabalho de que trata a MP nº 680, este deve ser específico e celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante, devendo conter no mínimo:

I - o período pretendido de adesão ao PPE;

II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

V - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

Cabe lembrar que o acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo PPE, devendo a empresa demonstrar ao sindicato que foram esgotados recursos tais como: períodos de férias, inclusive, coletivas, e bancos de horas, bem como a empresa deverá fornecer previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao Programa.

II – c - RESOLUÇÃO CPPE n. 02 de 21/07/15

A Resolução  nº 02 do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE foi publicada no DOU em 22 de julho de 2015, e estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

Essa Resolução determina que a solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE.

Determina ainda que para aderir ao PPE deverá a empresa:

I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE, devidamente preenchido, que será recebida e analisada pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará o resultado à empresa solicitante;

II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos, sendo que, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz;

III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, devendo essa regularidade ser mantida durante todo período de adesão ao PPE como condição de permanência no programa;

IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e

V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira a empresa, cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados, devendo ser considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do ACTE relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680/2015, ou de sua regulamentação; ou

II - cometer fraude no âmbito do PPE. Em caso de fraude, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII da CLT e revertida ao FAT.

II – d - PORTARIA Nº 1013 de 21/07/15 do MTE

De acordo com a Resolução acima analisada, a aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE. Assim, a Portaria nº 1.013/2015 do TEM, regulamenta justamente do custeio desse benefício.

O Benefício PPE é devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos da MP nº 680/2015, e será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, e em folha de pagamento.

Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa:  

a) razão social;

b) número do CNPJ/CEI;

c) código CNAE da atividade principal;

d) número do termo de adesão ao PPE;

e) período de adesão ao PPE;

f) endereço;

g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato;

II - dos empregados abrangidos pelo PPE:

a) nome;

b) data de nascimento;

c) nome da mãe;

d) CPF;

e) PIS;

f) raça/cor;

g) data de admissão;

h) estabelecimento de trabalho;

i) setor de trabalho;

j) CBO da função/ocupação de trabalho;

k) jornada de trabalho antes da redução;

l) percentual de redução da jornada de trabalho;

m) jornada de trabalho reduzida;

n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho;

o) percentual de redução do salário;

p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho;

q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE;

 r) valor total a receber pelo empregado.

A empresa deverá informar ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo Programa. Além disso, a empresa manterá atualizada, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE, registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão a base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.

III - CONCLUSÃO     

A legislação em questão merece diversas críticas, entre as quais pode se destacar a de ser muito tímida e restrita em relação aos benefícios concedidos às empresas para enfrentar a crise e evitar a demissão em massa, bem como a de estipular prazo final para solicitação de adesão ao Programa já para 31 de dezembro de 2015, deixando às empresas menos de seis meses para negociar o Acordo Coletivo e solicitar sua adesão ao PPE.

Ademais, as empresas poderão reduzir o salário, mas deverão conceder estabilidade aos empregados pelo prazo de até um terço do período de vigência do Acordo Coletivo, bem como serão obrigadas a recolher contribuição previdenciária e FGTS agregando à base de cálculo também a compensação paga pelo Governo.

Isso, a longo prazo, na hipótese de não se recuperar e de não retomar o crescimento, poderá onerar ainda mais a empresa com os custos de empregos que poderão não ter a correspondente e necessária produtividade.

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