Final feliz para ação do Presidente Edson Castro, com a autora do Projeto a Deputada Distrital Sandra Faraj, mais a aprovação unânime dos 24 Deputados da Câmara Legislativa, foi criada a Lei nº 5526 sancionada em 27/8/2015 pelo Governador Rodrigo Rollemberg, que obriga a emissão de atestados médicos digitais em toda a rede publica e privada de Brasília.
Este Projeto de Lei foi intensamente defendido pelo Sindivarejista, motivado por inúmeras reclamações de empresários que sofrem com prejuízos causados pela emissão de atestados médicos falsos que podem ser comprados em diversos pontos de Brasília.
Com a sanção da Lei, os empregadores poderão consultar via Internet a validade dos atestados médicos recebidos de seus empregados.
LEI 5.526, DE 26-8-2015
(DO-DF DE 27-8-2015)
Instituída a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais
A rede hospitalar púbica e privada, bem como os médicos em geral no Distrito Federal, deverão emitir atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, podendo, em casos excepcionais, ser emitido o atestado em papel.
Os estabelecimentos e profissionais terão o prazo de 1 ano, contado a partir de 27-8-2015 para se adequarem as disposições.
Decreto regulamentará a multa aplicável ao descumprimento da Lei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser emitido o atestado em papel.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do art. 1º no prazo máximo de 1 ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarreta multa estipulada pelo decreto regulamentador.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.