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CLÁUSULA 11ª – SEMANA ESPANHOLA.
A semana espanhola – é uma espécie de compensação de horas onde o empregado vai trabalhar em uma semana 40hs e em outra 48hs, sendo que a compensação das 8h, deverá
ocorrer, em um Sábado, mas caso ocorra em domingos e feriados deverá ser aplicado as regras das Cláusulas 13ª e 14ª da CCT. O empregador que quiser implementar a semana espanhola em sua empresa, não poderá utilizar ao mesmo tempo o Banco de Horas, terá que optar por um dos dois, devendo a mesma comunicar aos sindicatos convenentes a sua opção.
CLÁUSULA 12ª – REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 58-A DA CLT.
O art.58-A já previsto anteriormente na CLT, prevê a possibilidade do trabalho em regime de tempo parcial (o part-time), o qual é configurado como sendo aquele que não exceda a 25 horas semanais de trabalho.Passa agora a ser previsto na nova CCT/2015, onde fica então estabelecido para as empresas que assim quiserem adotá-lo um acréscimo de 10% sobre o salário de ingresso, não podendo a jornada do empregado ser inferior a 180 horas mensais, ficando garantido assim a todos os empregados, os demais direitos previstos na CCT.
CLÁUSULA 32ª – USO DE CELULARES E REDES SOCIAIS NO HORÁRIO DE TRABALHO.
Agora para que o empregado possa usar o celular ou entrar em redes sociais em horário de trabalho, é necessário pedir autorização ao empregador, caso contrário é proibido o seu uso ou acesso a internet durante o expediente de trabalho.
CLÁUSULA 33ª – USO DE APOSTILAS E MATERIAL DE ESTUDO.
Também passa a ser proibido o uso de apostilas e ou qualquer outro material de estudo durante o horário de trabalho, salvo autorização do empregador.
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